Lei nº 4440, de 13 de setembro de 2022


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LEGISLAÇÃO

LEI Nº 4440, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DOS GESTORES DAS

INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ALTO
ARAGUAIA.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA

, tendo em vista o

que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte lei:

Art. 1º

O processo de escolha dos Diretores/Coordenadores das

Escolas Municipais e dos Centros Municipais de Educação Infantil, deverá ocorrer mediante
processo de avaliação por mérito e desempenho e, simultaneamente em todas as instituições de
ensino para a gestão de 02 (dois) anos, com regime de tempo organizado na forma desta Lei e
Instrução Normativa expedida pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer, Cultura e
Turismo.

§ 1º

Nas Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil - creches

que funcionam em 1 (um) ou 2 (dois) períodos, ou seja, quarenta horas semanais, somente poderá
concorrer o professor (a) efetivo (a), que trabalhará em regime de dedicação exclusiva. Portanto,
não poderá ter outro vínculo empregatício.

§ 2

º O ocupante da função de direção e coordenação de Escola de

Ensino Fundamental ou Centro Municipal de Educação Infantil deverá exercer as atividades em
dois turnos diários, salvo em estabelecimento que funcione em apenas um turno.

Art. 2º

O calendário para realização do processo de escolha de

Diretor/Coordenador das Escolas Municipais e dos Centros Municipais de Educação Infantil será
determinado em Portarias expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer,
Cultura e Turismo, organizando o cronograma das 4 (quatro) fases do processo de escolha, sendo:

I - fase I: Inscrição do candidato ao cargo de diretor e/ou coordenação

pedagógica com apresentação dos documentos exigidos e plano de trabalho trabalho indicando as
metas e propostas de melhoria do ensino municipal.

II - fase II: homologação das inscrições dos candidatos pela Comissão

Eleitoral indicada pelo Secretário de Educação;

III -- fase III: Aplicação de Prova Escrita de conhecimentos gerais e

específicos para o cargo de diretor e/ou coordenador escolar em carater eliminatório, para aqueles
que não alcançarem média 6,0 (seis);

IV - fase IV: Análise e contagem de pontos do currículo dos candidatos

aprovados.

§ 1º

A Fase I, consiste na inscrição dos canditatos ao cargo de diretor

e/ou coordenador pedagógico, com apresentação dos documentos exigidos, bem como a
apresentação do plano de trabalho indicando as metas e propostas de melhoria do ensino
municipal, em conformidade com a Instrução Normativa do Processo de Escolha de Diretor e
Coordenador Pedagógico.

§ 2º

A fase II, consiste na homologação das inscrições dos canditados

feita pela Comissão Eleitoral indicada pelo Secretário de Educação.

§ 3º

A fase III, consiste em avaliação escrita, ambas de caráter

obrigatório e eliminatório, de Escolha de Diretor e Coordenador Pedagógico.

§ 4º

A Fase IV, consiste na análise e contagem de pontos dos curriculos

dos candidatos que será feita por COMISSÃO nomeada pelo Secretário de Educação, seguindo os
critérios estabelecidos no ANEXO I.

§ 5º

A organização das Fases I, II, III e IV serão conduzidas pela

Secretaria Municipal de Educação, ou por Empresa Licitada para a função, sendo responsáveis por
conduzir o processo até a publicação dos aprovados.

CAPÍTULO II

DAS INSCRIÇÕES E ANÁLISE DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR Art. 3º

Poderá realizar inscrição para candidatar-se para a função de

Diretor e Coordenador Pedagógico em uma única Escola ou CMEI, o professor, que:

I -- estiver lotado no mínimo 06 (seis) meses em efetivo exercício, na

Escola Municipal ou CMEI, na qual pleiteia a função, na data da posse;

II -- for habilitado preferencialmente em curso de nível superior em

Pedagogia ou Normal Superior na área da Educação e Licenciatura Plena.

III -- tiver cumprido o período probatório de três anos no serviço público

municipal na data do processo de escolha.

IV -- os Diretores e Coordenadores Pedagógicos que estão no primeiro

mandato e desejarem concorrer ao cargo, deverão estar em dia com as prestações de contas da
Escola ou CMEI, dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), e com os recursos próprios da APMF -- Associação de Pais, Mestres e Funcionários, caso
a escola tenha

V -- os diretores e coordenadores que já atuam na função e estão no

primeiro mandado e desejarem concorrer deverão estar com o preenchimento e acompanhamento
do PDDE Interativo dentro dos prazos previstos;

VI -- o candidato não pode ter sido condenado administrativamente nos

05 (cinco) anos que antecedem o processo;

VII -- não estar na função de Diretor ou Coordenador de Escola

Municipal ou CMEI nas últimas duas gestões consecutivas;

VIII -- não estar em fase de aposentadoria dentro dos próximos 03 anos.
IX -- apresentar Plano de Gestão Escolar que contemple os aspectos

pedagógicos, administrativos e financeiros a ser implementado na Escola ou CMEI.

X -- tenha obtido Nota Global da Avaliação de Desempenho de forma

satisfatória, igual ou superior a 6,0 na última avaliação de desempenho realizada, sendo essa
avaliação realizada para as funções previstas na Descrição das Atribuições dos Cargos de
Professor, no inicio do ano letivo.

§ 1º

Nos casos em que o servidor não tenha sido avaliado, em

decorrência de inércia da Administração ou por qualquer outro motivo, a Nota Global de
Desempenho faltante será calculada, unicamente para fins do Processo de Escolha, pela média
das 03 (três) últimas avaliações realizadas. Caso o servidor não possua 03 (três) avaliações, a
média será realizada com as avaliações existentes.

§ 2º

Para o servidor que não possuir nenhuma Nota Global de Avaliação

de Desempenho realizada será atribuída nota 70 (sete) unicamente para fins do Processo de
Escolha.

§ 3º

A apresentação do Plano de Gestão Escolar será critério obrigatório

para deferimento e homologação das inscrições.

§ 4º

A conferência dos documentos da inscrição será realizada pelos

membros da Comissão do Processo de Escolha do Diretor e Coordenador Escolar para
deferimento e homologação das inscrições.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE ESCOLHA DO DIRETOR E COORDENADOR

ESCOLAR

SEÇÃO I DAS COMISSÕES Art. 4º

A organização das Fases serão realizadas pela Secretaria

Municipal de Educação, Esporte, Lazer, Cultura e Turismo e/ou por Empresa Especializada em
organizaçao de concursos Licitadas para o referido fim.

Parágrafo único.

Os professores integrantes das comissões não

poderão participar na qualidade de candidatos ou fiscais, bem como seus cônjuges e parentes até
segundo grau, consanguíneos ou afins dos referidos interessados.

SUBSEÇÃO I

DA COMISSÃO CENTRAL DO PROCESSO DE ESCOLHA DO

DIRETOR E COORDENADOR ESCOLAR

Art. 5°

A Comissão do Processo de Escolha do Diretor e Coordenador

Escolar será formada pelos seguintes membros:

I - 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) representantes suplentes

da SME, indicados pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura;

II -- 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente dos

professores do Ensino Fundamental I, escolhido entre seus pares;

III -- 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente dos

professores da educação infantil, escolhido entre seus pares;

**

Publicação quinta-feira, 15 de setembro de 2022

IV -- 01 (um) advogado concursado do quadro de servidores do

Município, indicado pelo Secretário Municipal de Educação;

V -- 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante do Conselho

Municipal de Educação;

§ 1º

Os representantes da Comissão do Processo de Escolha do Diretor

e Coordenador Escolar serão nomeados por ato próprio da Secretaria Municipal de Educação,
Esporte, Lazer, Cultura e Turismo.

§ 2º

A Secretaria de Educação, Esporte, Lazer, Cultura e Turismo e

Cultura indicará um servidor que será responsável pela presidência da Comissão do Processo de
Escolha do Diretor e Coordenador escolar, sendo responsável pelos encaminhamentos
administrativos da referida Comissão.

Art. 6º

A Comissão do Processo de Escolha do Diretor e Coordenador

Escolar terá as seguintes atribuições:

I - acompanhar a realização do processo das Fases;
II - acompanhar o processo de escolha em todas as Escolas Municipais

e CMEIs;

III - analisar e homologar os documentos dos inscritos no processo de

escolha;

IV - receber, analisar e emitir parecer sobre os recursos interpostos;
SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Art. 7º

Nas Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação

Infantil que não houver candidato ao processo de escolha ou haver candidato único e ocorrer que
este não seja aprovado, o Diretor e o Coordenador serão indicados pelo Poder Executivo;

§ 1º

Os indicados serão apresentados em assembleia à comunidade

escolar.

§ 2º

Nas Instituições de Ensino em processo de implantação e abertura,

ou que venham a funcionar, onde não há servidores lotados, o Diretor e o Coordenador serão
indicados pelo Poder Executivo;

§ 3º

O Diretor e o coordenador indicado para exercer a função em

Escola ou CMEI, conforme previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, deverá protocolar o Plano de
Gestão em até 15 (quinze) dias na Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer, Cultura e
Turismo em até 60 (sessenta) dias deverá apresentar à comunidade escolar.

Art. 8º

Havendo empate na classificação dos candidatos será

considerado apto a assumir a função de Diretor e/ou Coordenador Escolar, em ordem de
prioridade, o candidato que:

I - tenha maior habilitação.
II - tenha maior tempo de serviço na Escola ou CMEI.
III - tenha maior tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino;
IV - maior idade.
CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 9º

Qualquer membro da comunidade escolar poderá, devidamente

fundamentado e documentado, em sede de recurso, requerer a impugnação do processo de
escolha referente à Instituição de Ensino, junto a Comissão do Processo de Escolha do Diretor e
Coordenador Escolar, no primeiro dia útil após a realização da Fase IV - Processo Seletivo.

Art. 10

A gestão do Diretor e do Coordenador escolar terá início no dia

01 de janeiro do ano seguinte ao que ocorreu o processo de escolha para o período completo de
03 (três) anos.

Art. 11

A vacância da função de Diretor e de Coordenador ocorrerá nos

seguintes casos:

I - pela renúncia;
II - por condenação irrecorrível em Processo Administrativo Disciplinar

ou em Ação Penal;

III - exoneração;
IV - licenças previstas na legislação municipal;
V - falecimento;
VI - aposentadoria;
VII - por solicitação, mediante abaixo assinado, da destituição da função

do Diretor e d o C o o r d e n a d o r da Escola ou Centro Municipal de Educação Infantil, por no
mínimo 2/3 (dois terços) dos membros integrantes da Comunidade Escolar e após ser ouvido o
Conselho Escolar, com manifestação favorável.

§ 1º

Nas hipóteses previstas no inciso II, o Diretor e o Coordenador

poderão ser afastados de suas funções, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, desde o
conhecimento da instauração do processo até o final do julgamento, por decisão fundamentada,
para apuração dos fatos.

§ 2º

Com relação ao disposto no inciso II, primeira parte deste artigo, as

funções de Diretor e de Coordenador não serão vacantes, se ao final do processo administrativo
forem aplicadas as penas de advertência, repreensão e multa.

§ 3º

Ao término do lapso de tempo de afastamento e uma vez absolvido,

o Diretor e/ou o Coordenador em julgamento, reassumirá imediatamente suas funções para o
restante da gestão ao qual foi aprovado.

§ 4º

Na hipótese de vacância da função por quaisquer dos motivos

previstos nos incisos deste artigo, realizar-se-á a indicação do Poder Executivo para o restante do
período da gestão.

Art. 12

Caso o Diretor e/ou o Coordenador Aprovado ou Indicado sejam

afastados por licença maternidade, licença para tratamento de saúde (acima de 30 dias) ou licença
para concorrer a cargo eletivo, será indicado pelo Poder Executivo um profissional, com as
qualificações daquele, para cumprir as atribuições referentes ao cargo durante o período de
afastamento do Diretor e/ou do Coordenador Aprovado ou Indicado.

Parágrafo único.

O Diretor e/ou o Coordenador Aprovado ou Indicado

que estiver afastado por licença maternidade ou licença para tratamento saúde não terá prejuízo
na sua remuneração.

Art. 13

As situações não previstas nesta Lei serão resolvidas pela

Secretaria Municipal de Educação e Comissão do Processo de Escolha, no âmbito de suas
competências.

Art.14

Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando

revogados os Arts. 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64,
65, 66, 67, 58, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 89, 80, 81, 82, e 83, da Lei Municipal n.º
2.567, de 25 de setembro de 2009.

Alto Araguaia - MT, 13 de setembro de 2022.
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO
Prefeito Municipal

ANEXO I

FICHA DE PONTUAÇAO PARA CARGOS DE DIRETOR ESCOLAR E

COORDENADOR PEDAGÓGICO

GESTÃO____/_____

1. Dados Pessoais

Nome do Professor
Data de Nascimento
Endereço:

Bairro -

Cidade-

Telefone res.-

Celular -

Email -
RG-

CPF-

Habilitação:

2. Situação Funcional

( ) Efetivo

( ) Interino

3.Opção de atribuição :

( ) Direção Escolar

( ) Coordenação Escolar

4. Numero de pontos obtidos para o cargo

Critérios

Indicadores

Computo

Da formação/Titulação (considerar a maior titulação)

Qualificaçao

( ) Doutorado
( ) Mestrado
( ) Especialização

10,0 Pontos

6,0
Pontos

4,0
Pontos

Licenciatura

( ) Pedagogia

( ) Habilitação em Docencia

3,0
Pontos

2,0
Pontos

Assiduidade

Nenhuma falta ou Atestado Médico (Fevereiro a Dezembro)

5,0
Pontos

03 faltas, mesmo justificada com atestado médico

2,0
Ponto

5. QUALIFICAÇAO PROFISSIONAL COMPLEMENTAR (apenas os últimos 03 anos)

Por participação da Formação Continuada via Sala de Educador na rede municipal
( não será aceito certificado da rede estadual)

100%

5,0
pontos

Cursos de formação continuada realizados na área de educação que contemplem
conhecimentos Didático- curriculares e de políticas educacionais, com limite máximo de 3,0
pontos ( sem somatória -- certificado mínimo de 40 horas) referente aos últimos 03 (três) anos

0,5 para cada 40 horas

6. TOTAL DE PONTOS OBTIDOS 7. PARA DESEMPATE

a- Qualificação Profissional
b- Maior Idade
c- Total
Obs: Considerar-se-á na somatória da contagem de pontos até 02 casas
decimais

assinatura do candidato

assinatura da comissao

Alto Araguaia,....... de...................... de 202...____